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Balcão de cartório de registro de imóveis com livro de registro encadernado e carimbo
Sucessões

ITCMD no inventário extrajudicial: o que a decisão do CNJ muda, e o que ela não resolve

O cartório de notas deixou de exigir o imposto pago antes da escritura. O cartório de registro de imóveis continua exigindo. Entender essa diferença evita uma frustração cara.

8 min de leitura Villanova & Scopel

Em 18 de agosto de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu que os cartórios de notas não podem mais condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha ao pagamento prévio do ITCMD. A notícia é boa e o efeito é real. Mas ela vem sendo resumida de uma forma que pode custar caro a quem tomar decisões com base apenas no título.

O que o CNJ decidiu

O plenário revogou o trecho do art. 15 da Resolução nº 35/2007 que exigia a comprovação do recolhimento dos tributos como condição para o ato notarial. Na prática, a escritura pública de inventário e partilha passa a poder ser lavrada ainda que o ITCMD não tenha sido pago.

A escritura registra a pendência tributária no próprio corpo do documento, e o tabelião comunica a Fazenda Estadual, que segue com a cobrança pelos instrumentos fiscais de que já dispõe. A medida atendeu a pedido do Colégio Notarial do Brasil.

Por que a exigência caiu

O fundamento tem nome técnico: sanção política. É a expressão que a doutrina e a jurisprudência usam para descrever a prática de negar um serviço público, ou impor um obstáculo administrativo, como forma indireta de forçar o contribuinte a pagar um tributo.

O entendimento consolidado é o de que o Estado dispõe de meios próprios para constituir e cobrar o crédito tributário, e que travar o acesso a um serviço não é um deles. Exigir o imposto quitado antes de lavrar a escritura funcionava exatamente como essa cobrança indireta, e foi essa exigência que caiu.

O que melhora de fato

Três efeitos concretos, e nenhum deles é pequeno para quem está com um inventário parado:

  1. O ato notarial deixa de depender da guia. A conclusão do inventário não fica mais na fila da expedição e da quitação do documento de arrecadação.
  2. Quem tem patrimônio e não tem caixa consegue avançar. É uma situação frequente: a família tem bens, mas não tem dinheiro disponível para o imposto no momento da abertura da sucessão.
  3. O procedimento se encerra em prazo menor. Retirada a etapa que travava, o inventário extrajudicial ganha velocidade.

O que a decisão não é

Não é anistia, não é isenção e não é uma brecha. O ITCMD continua devido integralmente. O que mudou foi o momento em que o pagamento é exigido, não a existência da obrigação. Enquanto o imposto não é recolhido, incidem os acréscimos legais próprios de cada estado, entre multa e juros.

O ponto que a maioria dos resumos está deixando de fora

A decisão do CNJ alcançou a atividade notarial. Ela não alterou as regras do registro de imóveis, e é aí que a diferença aparece.

O art. 289 da Lei nº 6.015/1973 determina que, no exercício de suas funções, cabe aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Esse dever não foi tocado. Na prática, o registro do título aquisitivo continua dependendo da comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento da isenção, e o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo tem decisões reiteradas mantendo o óbice registrário quando essa comprovação não é apresentada.

Vale ter em conta a diferença entre os dois momentos: com a decisão do CNJ, a escritura pode ser lavrada sem o imposto pago; o registro dessa escritura na matrícula do imóvel continua sujeito à fiscalização do oficial de registro.

A consequência prática

Enquanto o ITCMD não for recolhido, o imóvel permanece registrado na matrícula em nome do falecido. Os herdeiros passam a ter a escritura de partilha em mãos, mas ainda não têm o bem transferido no registro.

Isso tem efeitos diretos. Uma venda com financiamento bancário depende da cadeia registrária regular. A constituição de garantia real sobre o imóvel também. E o comprador que consulta a matrícula encontra o nome de quem já faleceu, o que costuma encerrar a negociação antes de começar.

Por isso merece atenção a leitura, que tem circulado, de que os herdeiros poderiam simplesmente vender o imóvel com a escritura recém-lavrada e usar o produto da venda para quitar o imposto. O caminho não se sustenta: é o próprio imposto pendente que impede o registro, e é a falta de registro que inviabiliza a venda nos moldes usuais.

Como isso muda o planejamento do inventário

A decisão desloca o problema, e deslocar um problema tem valor. Concluir a escritura antes permite organizar a documentação, definir a partilha entre os herdeiros e estabilizar juridicamente a situação da família, tudo isso enquanto o pagamento do imposto é equacionado.

O que ela não faz é dispensar o planejamento do caixa. A pergunta sobre de onde virão os recursos do ITCMD continua no centro do inventário, e agora precisa ser respondida antes, e não descoberta no balcão do registro de imóveis, depois de o procedimento parecer encerrado.

Vale lembrar, ainda, que as regras de prazo, base de cálculo, alíquota, isenções e eventuais descontos por recolhimento antecipado são fixadas por cada estado, e variam. Antes de definir a estratégia, é prudente verificar a legislação estadual aplicável e a orientação da corregedoria local, sobretudo em um tema cuja regulamentação tende a evoluir nos próximos meses.

Em resumo

  • a escritura de inventário pode ser lavrada com o ITCMD em aberto;
  • o imposto continua devido, com os acréscimos legais correndo;
  • o registro da partilha na matrícula continua condicionado à comprovação do recolhimento ou da isenção;
  • sem registro, o imóvel permanece em nome do falecido e a disposição do bem fica limitada.

A mudança é positiva e resolve um gargalo antigo da desjudicialização. Ela apenas não substitui o planejamento tributário do inventário, que segue sendo a etapa que define quanto tempo, e a que custo, a família leva para concluir a sucessão.

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Retrato de Renato Villanova Retrato de Carolina Scopel

Villanova & Scopel Advogados

Conteúdo produzido pela equipe do escritório. Tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica sobre um caso concreto.

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