Inventário judicial ou extrajudicial: como saber qual caminho serve à sua família
Nem todo inventário precisa ir para o fórum, e nem todo inventário pode ficar no cartório. Os critérios que definem o caminho, na ordem em que eles importam.
7 min de leitura Villanova & Scopel
Depois de um falecimento, a primeira pergunta prática quase nunca é jurídica: é por onde eu começo? E a resposta costuma vir com uma segunda pergunta, esta sim técnica: o inventário vai para o cartório ou para o fórum?
A escolha não é uma questão de preferência. Existem critérios objetivos, previstos em lei, que definem qual das duas vias é possível. Entendê-los poupa meses.
O que é o inventário, afinal
Inventário é o procedimento que levanta tudo o que a pessoa deixou (bens, direitos e dívidas), apura os herdeiros, calcula e recolhe o imposto devido e, ao final, transfere formalmente o patrimônio a quem tem direito. Sem ele, os bens continuam em nome de quem faleceu: não se vende, não se transfere, não se financia, não se regulariza.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, estipula que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar do falecimento. O prazo raramente é cumprido, e os reflexos da abertura fora do prazo, inclusive tributários, precisam ser avaliados caso a caso.
Um detalhe que muda a conta.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os Estados. Isso significa que a alíquota tende a crescer conforme o valor do quinhão, e não mais a ser fixa. As legislações estaduais estão sendo adaptadas. Vale conferir a regra vigente no Estado onde o inventário será processado.
A via extrajudicial: rápida, mas exigente
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, em cartório de notas, sem processo judicial. É, de longe, o caminho mais rápido. Mas ele só está disponível quando todos os requisitos abaixo estão presentes ao mesmo tempo:
- herdeiros maiores e capazes; ou menores e/ou incapazes, desde que o procedimento extrajudicial garanta a parte ideal de cada bem a que tiverem direito, isto é, o pagamento igualitário;
- todos estão de acordo quanto à partilha dos bens;
- não há testamento; havendo, ele já foi registrado e a via extrajudicial foi autorizada judicialmente;
- todos estão assistidos por advogado, exigência legal que não pode ser dispensada.
Falta um requisito, cai fora. E aqui mora o erro mais comum: famílias que se consideram "de acordo" descobrem, na hora de assinar, que o acordo era sobre a ideia geral e não sobre quem fica com qual bem. Nesse ponto, a escritura trava.
A via judicial: quando ela é obrigatória
O inventário será judicial sempre que não houver consenso entre as partes, ou quando a partilha restar desigual envolvendo menores e incapazes. Nesses casos, a intervenção do Judiciário (e, havendo incapaz, do Ministério Público) é imprescindível.
Dentro da via judicial ainda existem ritos diferentes, e a diferença entre eles é grande:
- Arrolamento sumário: cabível quando todos são capazes e concordam. Rito simplificado, sem avaliação judicial dos bens (art. 659 do CPC).
- Arrolamento comum: para acervos de valor até 1.000 salários mínimos, independentemente de acordo (art. 664 do CPC).
- Inventário pelo rito comum: para os demais casos, especialmente os litigiosos. É o mais longo.
O critério que realmente decide
Na prática, a via se define em três perguntas, nesta ordem:
- Há testamento? Antes do inventário é preciso ajuizar a ação de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento. E a sentença precisa autorizar expressamente a partilha por inventário extrajudicial, sob pena de a parte ser obrigada a fazer o inventário judicial.
- Há partilha desigual envolvendo menor e/ou incapaz? Se sim, o inventário será judicial.
- Há consenso entre as partes e partilha igualitária envolvendo menor e/ou incapaz? Se sim, o inventário poderá ser extrajudicial ou judicial.
Note que o valor do patrimônio não aparece em nenhuma das três perguntas, nem nas respostas. Inventário de bens modestos pode ser judicial e precisar de um trâmite mais longo; inventário de grande patrimônio pode se resolver em cartório em poucas semanas. O que pesa é a composição da família, o grau de acordo entre ela e a disponibilidade econômica imediata para o pagamento dos tributos.
O que fazer nas primeiras semanas
Independentemente da via, há um trabalho que precisa acontecer antes de qualquer definição sobre o caminho que a família vai adotar. Cabe aos herdeiros reunir os seguintes documentos:
- certidão de óbito e certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros;
- certidão de casamento do falecido, com averbação de eventual divórcio;
- matrículas atualizadas dos imóveis e certidões negativas municipais;
- extratos de contas, investimentos, previdência privada, consórcios e contratos sociais com as participações societárias;
- certidões negativas pessoais do falecido, emitidas pela Receita Federal, pela Receita Estadual e pelo Município;
- levantamento de dívidas, financiamentos e ações judiciais em andamento;
- certidão de inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Essa última costuma surpreender. Muitas famílias descobrem a existência de um testamento apenas quando pedem a certidão, e aí o caminho todo muda.
E se o inventário já está parado há anos?
É mais comum do que parece. Bens que ficam décadas em nome de quem já morreu geram um efeito cascata: o herdeiro também falece, e agora são dois inventários encadeados. Não é insolúvel (existe procedimento próprio para isso), mas cada ano de atraso acrescenta documento, imposto e complexidade.
Se há um bem que precisa ser vendido, um valor bloqueado ou uma dívida correndo, existem medidas específicas, como o alvará judicial, que podem resolver o ponto urgente enquanto o inventário segue seu curso.
Este texto trata do procedimento em termos gerais. A definição da via correta depende da composição da família, do regime de bens, da existência de testamento e da situação documental de cada patrimônio, e essa análise se faz com os documentos em mãos.
Villanova & Scopel Advogados
Conteúdo produzido pela equipe do escritório. Tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica sobre um caso concreto.